- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RECONHECIDA POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS QUANTO A INVALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da perícia médica e de todo contexto fático-probatório dos autos, asseverou estar caracterizada a incapacidade laboral total e permanente, tendo em vista que a parte autora, portadora de epilepsia e hipertensão arterial, apresenta desorientação e necessita de auxílio à locomoção, para sair à rua, comunicando-se com dificuldade, concluindo que a invalidez da parte autora estaria coberta pela apólice de seguro a ensejar sua indenização. 2. É entendimento da jurisprudência do STJ que a "discussão acerca da subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada (incapacidade total permanente) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro (Invalidez funcional permanente total por doença) reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgRg no REsp 1.551.414/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.454/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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