JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) porque foi comprovada a invalidez permanente total da agravada. Alterar tal entendimento requer a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A aferição do cumprimento do ônus probatório de qualquer das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aferição da invalidez funcional permanente total independe da comprovação de estado vegetativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.374/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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