- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR INTEGRAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa da prestação jurisdicional quando a matéria posta a exame foi devidamente enfrentada na Corte de origem e as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara e coerente, embora em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. Segundo o acórdão recorrido, havendo prova pericial no sentido da invalidez parcial que acomete o segurado, não há que se falar em pagamento de indenização integral do seguro, pois as coberturas do contrato em questão estão delimitadas claramente e o contratante tinha pleno conhecimento das regras. A indenização deve ser paga integralmente somente quando a invalidez é total, o que não ocorreu no presente caso. 3. É inviável o recurso especial cuja análise das razões demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.130.954/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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