- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE AGRAVANTE DETINHA APENAS A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, dando provimento à remessa necessária, julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula a condenação do Município agravado ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de terreno de marinha por ela ocupado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-lei 1.561/77, caso é de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF, tendo em vista que as alegações, expostas no Recurso Especial, estão dissociadas do que foi decidido nos autos. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a União concedeu a Imobiliária Costa do Sol a ocupação, sem direito preferencial ao aforamento, do terreno de marinha objeto desta lide". Assim, infirmar tal conclusão, para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que seria detentora de aforamento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Nos termos em que a causa foi decidida - no sentido de que estaria configurada a existência de mera ocupação de terreno de marinha, a ausência de benfeitorias no imóvel e a posterior cessão, pela União, do mesmo terreno ao Município agravado -, indevida a indenização pleiteada pela agravante. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 175.034/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.