- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISUM MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a presença dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Os maus antecedentes e a reincidência constituem motivação apta a subsidiar o decreto de prisão preventiva quando evidenciados conjuntamente com os demais requisitos legais. 4. A alegação de cerceamento de defesa em habeas corpus reclama comprovação inequívoca do constrangimento ilegal mediante a juntada de elementos probatórios pré-constituídos ao feito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.483/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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