- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTANTE DE NORMATIVO LEGAL APONTADO PELO RECORRENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO QUANDO A QUESTÃO É AFASTADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o apensamento de execuções. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Sobre a matéria constante do art. 805 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. IV - Acerca da suposta afronta ao art. 28 da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado - lastreado na conveniência da reunião dos feitos, no caso, para a eliminação da duplicidade desnecessária e custosa de atos de alienação - utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assentou no Enunciado Sumular n. 515/STJ o entendimento de que "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.402.792/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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