- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a tese apresentada não foi apreciada pelo Tribunal de origem e sequer constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência do óbice previsto na Súmula 356/STF. 4. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.241.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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