- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 08/08/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA LOCAL. CONFRONTO COM LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, D, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, dos limites impostos no art. 150 do CTN é matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF. 4. Esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a revisão da conclusão da Corte de origem de que, ante a falta de prova pré-constituída, inadequada a via mandamental no caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
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