- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3. Ainda que superada a ausência de demonstração da divergência, o especial não ultrapassaria o âmbito do conhecimento, uma vez que o acórdão recorrido extraiu sua convicção do acervo probatório dos autos para decidir pela ocorrência da coisa julgada, sem delinear o quadro fático de forma a permitir a verificação da identidade entre pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.501.224/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.