- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO. 1. Para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente todos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. Tal circunstância atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, o que inviabilizou seu conhecimento, não há falar em sobrestamento do feito para aguardar a discussão de temas relacionados ao mérito da controvérsia, os quais poderão vir a ser julgados no âmbito de recursos repetitivos, mormente quando tais temas nem sequer foram ventilados na petição do especial. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, trazendo questões não tratadas oportunamente no recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 983.563/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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