JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO DAS AÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. A propósito: AgInt no REsp 1.305.882/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no REsp 1.433.467/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/8/2016. 4. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem concernentes à identidade de objeto do mandado de segurança coletivo e da ação ordinária individual, na forma pretendida pelo agravante, implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A vantagem pecuniária prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/1990 deve ser calculada levando-se em conta a diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. Precedentes: AgInt no REsp 1.270.523/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgRg no AREsp 89.800/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/12/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.511/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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