- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA DO ART. 192, INCISO II, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO INTERNO DA UFRGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vantagem pecuniária prevista no art. 192, II da Lei 8.112/90 refere-se à diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava na ativa e o do padrão imediatamente anterior, e não entre as remunerações (AgRg no REsp 1473435/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2015; AgRg no Ag 948.112/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.2.2010; EDcl no AgRg no REsp 713.572/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.11.2009). 2. Agravo Interno da UFRGS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.392.936/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.