JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. TIPICIDADE. EFETIVO PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, se faz necessária a presença de dolo específico na conduta do agente, qual seja, de lesar o erário, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo ao ente público. Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias operaram a condenação do acusado sob o entendimento de ser desnecessária a existência de efetivo prejuízo para a Administração Pública, conclusão que não se coaduna com a jurisprudência firmada neste Sodalício. 3. Diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.704.711/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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