- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, Dje 15/3/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, para estabelecer o trânsito em julgado da última sentença condenatória como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução. Tal entendimento destoa da atual diretriz jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, não merecendo reforma a decisão agravada. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.719.423/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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