- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 18/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual para reformar a decisão de primeira instância e estabelecer a data do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo da contagem de prazo para concessão de novos benefícios, o que está em dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 450.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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