JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal possuía entendimento pacificado de que, sobrevindo nova condenação ao reeducando no curso do resgate da pena, o cômputo do prazo necessário à concessão de novos benefícios da execução seria interrompido, passando a ser calculado a partir da data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 2. Recentemente, esta Corte modificou esse entendimento, tendo passado a considerar que "a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018). 3. O Tribunal de origem decidiu a questão em desconformidade com a atual jurisprudência, pois manteve julgado que unificou as penas, mas considerou a data do trânsito em julgado da última condenação como termo inicial para aquisição de novos benefícios. 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter pelo menos um precedente em entendimento diverso não impede que o STJ mantenha orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de habeas corpus (e por um de seus órgãos fracionários) não têm efeito vinculante. 5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do STF, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a princípios constitucionais (ainda que para fins de prequestionamento), sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.719.937/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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