JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
22/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 22/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE PARCELAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL ESTABELECIDA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF). 3. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a supressio indica a possibilidade de um redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade, durante o período da execução do contrato, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 296.214/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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