JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do ora agravante, uma vez que este, na qualidade de vereador do Município de Belo Horizonte, no período compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2011, utilizou-se da chamada "verba indenizatória" instituída no âmbito do Poder Legislativo de maneira distorcida e abusiva, realizando gastos incompatíveis com a sua natureza jurídica. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido a fim de condenar o réu, ora agravante, pela prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º e 11 da LIA, sob o fundamento de que o dolo estaria consubstanciado no uso abusivo das verbas indenizatórias e nas falhas na prestação de contas tendentes a dificultar a fiscalização. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 4. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à demonstração do dolo demandaria o reexame de matéria fática, especialmente no que se refere à questão da existência de falhas deliberadas na prestação de contas com o objetivo de dificultar a fiscalização dos referidos gastos, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.570.402/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2018; AgInt no AgInt no AREsp 663.518/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2018. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.217.859/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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