JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES LEGISLATIVAS ALEGADAMENTE EXTRAORDINÁRIAS. (I) NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (II) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (III) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV) EXISTÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS QUE AUTORIZARIAM O PAGAMENTO DAS QUESTIONADAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INAPTIDÃO DE TAIS DIPLOMAS PARA AFASTAR O DOLO COM QUE AGIRAM OS IMPLICADOS. 1. Caso em que não há nulidade na decisão monocrática agravada. De fato, a argumentação do agravante parte da premissa de que não haveria precedentes a respeito da validade, ou não, do pagamento de parcelas indenizatórias em razão do comparecimento de vereadores às sessões ditas extraordinárias. Ocorre que, no ponto, o decisum agravado limitou-se a assentar que, alusivamente a tal aspecto da controvérsia, a Corte de origem se apoiou em fundamento eminentemente constitucional, por isso que, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente (validade do pagamento), necessário seria o prévio exame de normas constitucionais, o que não se mostra possível em recurso especial. Noutros termos, a decisão objeto do presente agravo interno afirmou que o deslinde desse item recursal caberá ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do recurso extraordinário simultaneamente interposto pelo réu, se assim entender a Suprema Corte. Em suma, não houve o insinuado enfrentamento monocrático de questão ainda não submetida ao crivo do STJ. 2. Ademais, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa; ao invés disso, limitou-se a transcrever ementas de arestos apontados como paradigmas, o que é insuficiente para fins de comprovação do ventilado dissídio. Assim, o recurso não poderia, mesmo, ser conhecido no que respeita à letra c do permissivo constitucional. 3. Outrossim, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pressupõe a presença do dolo, no mínimo genérico, na conduta do agente, o que foi admitido expressamente pelas instâncias ordinárias. 4. Por fim, a existência de atos normativos locais autorizando o pagamento das verbas indenizatórias em questão (Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.437/99) não possui, na espécie, o condão de afastar o dolo genérico dos envolvidos. Isso porque tais diplomas normativos foram elaborados pelos próprios beneficiários dos pagamentos sob controvérsia. Ora, seria até contrário ao senso comum admitir que determinada lei, elaborada por vereadores com o deliberado objetivo de autorizar o recebimento (tido por irregular) de parcelas remuneratórias, pudesse, ao depois, prestar-se a afastar o dolo dos próprios edis por ela beneficiados, inclusive daqueles que, mesmo tendo sido contrários à sua aprovação, ao depois acabaram por receber as vantagens pecuniárias nela previstas. 5. Agravo interno do réu desprovido. (AgInt no REsp n. 1.278.009/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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