- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 214 E 224, A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM DEMAIS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS. 1. Em sede de habeas corpus, não é possível a revisão da conclusão do acórdão impugnado no sentido da insuficiência da justificação judicial da vítima, inocentando o réu, em virtude de a condenação ter sido amparada, também, em outras provas dos autos. Necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O Tribunal de origem não analisou a alegação de que as testemunhas teriam afirmado que suas anteriores acusações seriam falsas, inocentando o ora agravante. Matéria que não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A eventual retratação das testemunhas de acusação deve ser feita, necessariamente, por meio do prévio procedimento de justificação judicial, perante o Juízo de primeiro grau, e somente depois deve ser ajuizado o pedido revisional, não bastando, para tal mister, uma simples declaração com firma reconhecida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 302.652/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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