JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT DENEGADO IN LIMINE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RÉU REINCIDENTE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicação, mutatis mutandis, da exegese da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto, pois, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 3. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelas instâncias ordinárias para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. 4. A Corte local, ao dar provimento ao apelo ministerial - que buscava a exasperação da pena-base em razão do registro de maus antecedentes, bem como a fixação do regime fechado -, reconheceu a possibilidade de considerar a condenação referente ao Processo n. 0051412-27.2013, "apta a gerar reincidência", como maus antecedentes, além de fixar o regime inicial fechado, "porquanto a existência de outras condenações pela prática de delitos patrimoniais evidencia, assim, habitualidade criminosa do acusado". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 444.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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