JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quanto ao regime, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na primariedade, ou não, do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. - Na hipótese, persiste a necessidade do regime inicial fechado, mais gravoso do que a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão comporta, diante da reincidência do paciente e da presença de circunstância judicial desfavorável, pois os reincidentes só têm direito ao regime intermediário, pela Súmula n. 269/STJ, "se favoráveis as circunstâncias judiciais", situação inocorrente na espécie. - Apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir circunstância judicial desfavorável, a qual afastou a pena-base do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime inicial fechado estabelecido pelo acórdão da origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.728/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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