- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSE DE ARAMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONFIGURADO O PORTE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - "[é] atípica a posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido" (HC n. 346.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/5/2016 - grifei). II - Cumpre ressaltar, também, que a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que "as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do desarmamento e nas sucessivas prorrogações dizem respeito apenas ao delito de posse ilegal de arma (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma" (AgRg no AREsp n. 226.309/PE, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe 22/8/2014). III - Ademais, para chegar a conclusão diversa da estabelecida pelas instâncias ordinárias, de que houve a configuração de posse e não porte ilegal de arma, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.127.872/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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