JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ABUSO DE PODER. BIS IN IDEM. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO ESTABELECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. Na hipótese, o colegiado estadual manteve a sanção estabelecida pelo Juiz sentenciante, considerando negativos os vetores culpabilidade e as consequências do delito. Quanto à culpabilidade, utilizou argumento inidôneo, pois já considerado para a caracterização da agravante prevista no art. 62, inciso I, "g", do Código Penal, tendo em vista o exercício da função de policial militar pelo agravado, circunstância que não pode ser novamente utilizada, sob pena de bis in idem. 3. Verificando-se a inadequação da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser decotado o vetor da culpabilidade, redimensionando-se a sanção inicial estabelecida. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.140.334/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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