- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USURA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, como se verifica na espécie. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 3. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, afastou os vetores considerados negativos, em razão da utilização pelas instâncias de origem de elementos genéricos e inerentes aos tipos penais violados, quais sejam, a motivação de lucro fácil, o fato de terem sido cometidos em detrimento da administração e seus servidores, além da ausência de ressarcimento dos valores objeto do delito, fundamentos que não justificam a majoração operada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 926.894/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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