- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 544 DO CPC/73. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO SUPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto o agravo em recurso especial na vigência do CPC/2015 é descabido o fundamento recursal que sustenta incompatibilidade da decisão atacada com o regramento do revogado art. 544 do CPC/73. 2. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 34, inciso VII, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno desta Corte permitem ao relator conhecer do agravo para não conhecer o Recurso Especial, se a tese recursal se afigura inadmissível frente a jurisprudência firmada nesta Corte. 3. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.248.490/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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