- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. LAPSO ALCANÇADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a recente decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Conforme aludido entendimento, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo (RE 696.533/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6/2/2018 - Informativo 890/STF). 2. No entanto, por se tratar de decisão de órgão fracionário da Corte Suprema, em controle difuso, há de ser mantido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos moldes do art. 112, I, do Código Penal. 3. No caso dos autos, o paciente foi condenado a pena inferior a 01 (um) ano de reclusão, a qual prescreve, conforme disciplina o art. 109, inciso VI, do Código Penal, em 03 (três) anos. Dessa forma, tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 14/06/2013 (término do prazo legal contado a partir da intimação da sentença condenatória - fl. 129), tem-se que a punibilidade se encontra extinta pela prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que não se deu início ao cumprimento da pena. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.583.029/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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