- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. DELITOS COMETIDOS POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). TRANSNACIONALIDADE. ART. 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 628.624/SP, REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, III, DO CPP. PREVENÇÃO. ART. 78, II, "C", DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.624/SP, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". 2. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos. 4. No caso em exame, verifica-se a existência de conexão, uma vez que o Ministério Público, ao aditar a denúncia, narrou fatos intimamente ligados que foram objeto de investigação no IP n. 2007.70.00.023847-5, que deu origem à ação penal em desfavor do Norton Luiz Veiga, residente em Curitiba, com vasto acervo probatório, incluindo condutas do recorrente consistentes na troca de mensagens eletrônicas com outro acusado relacionadas à pornografia infanto-juvenil e em diversas vendas de CDs de cunho pedófilo, que continham vídeos pornográficos. 5. Evidenciada a conexão instrumental entre os processos, firma-se a competência pela prevenção, nos termos do art. 78, II, "c", do CPP. 6. Recurso não provido. (RHC n. 43.120/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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