- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA, DIVULGAÇÃO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO CENAS OU IMAGENS PORNOGRÁFICAS OU DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. UTILIZAÇÃO DE FÓRUNS NA INTERNET E SITE EM REDE OCULTA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 2. No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo recorrente consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado. Precedente. 4. Na hipótese em apreço, a forma como o recorrente disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes permitira o seu acesso por pessoas em qualquer local do mundo, bastando que também participassem dos mesmos fóruns que ele, ou que também acessassem sites na rede oculta chamada deep web, circunstância que revela a transnacionalidade da conduta narrada na exordial acusatória e justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE AUSENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 56.005/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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