JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO DOWNTOWN". CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESMEMBRAMENTO DA OPERAÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO CC 102.324/MG. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NULIDADES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a exceção oposta pela defesa foi autuada em apartado e posteriormente decidida pelo Juízo sentenciante, que concluiu, com base no julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, nos autos CC 102.324/MG, ser competente para o processamento e julgamento do feito. 2. No caso em apreço, verifica-se que o processo obedeceu a norma de regência, cabendo ao próprio Juízo excepto a apreciação da exceção de incompetência, razão pela qual não há falar em nulidade do seu julgamento. 3. Quanto à competência, esta Corte já examinou o tema, por ocasião do julgamento do CC 102.324/MG, da relatoria do em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, pela Terceira Seção que concluiu haver conexão probatória entre os supostos delitos praticados por doleiros localizados em São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG. 4. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que se verifica na espécie. 6. Evidenciada a conexão instrumental entre os processos, firma-se a competência pela prevenção, nos termos do art. 78, II, "c", do CPP. 7. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 8. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 9. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 10. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente - que, juntamente com os sócios da empresa, "contrataram, a revelia do Banco Central, diversas operações de câmbio no mercado clandestino, liquidando-as em papel moeda, depósitos em cheques, TEDs e DOCs", além de atuar "diretamente no segmento comercial, definindo as cotações mais adequadas em função da forma de pagamento, mantendo contato com os clientes, comprando e vendendo moeda estrangeira em espécie e contratando operações de remessa de valores ao Exterior, bem como determinando a liquidação das operações" -, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 11. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 12. Na hipótese, o processo não foi instruído com a decisão que deferiu as interceptações telefônicas e sua posteriores prorrogações, o que inviabiliza o exame de seus fundamentos e de eventual constrangimento ilegal. 13. Consta nos autos que o pedido de interceptação telefônica fundamentou-se numa consistente investigação da Polícia Federal voltada à apuração de existência de quadrilhas compostas por doleiros que, atuando sem autorização do Banco Central do Brasil (BACEN), trocavam dinheiro em real no Brasil por depósitos e transferências bancárias efetuadas no Exterior em moeda estrangeira, tais como euro, dólar e yen, em prática ilícita conhecida como "dólar-cabo", que foi precedida de denúncia anônima e de investigação preliminar. 14. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 80.772/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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