JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLVIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. 3. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, P. ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.492/1986. OBSERVÂNCIA À CIRCULAR N. 3.071/2001 DO BANCO CENTRAL. SALDO EM 31/12 DO ANO BASE. VALOR SUPERIOR A CEM MIL DÓLARES. 4. NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VALORES EM 31/12 DO ANO-BASE. VALOR INFERIOR A CEM MIL DÓLARES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR, EM PARTE, A AÇÃO PENAL. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. A competência do órgão julgador no Tribunal de origem foi firmada por meio de acórdão proferido em conflito de competência, o qual não foi juntado aos autos. Dessarte, tem-se a deficiente instrução do recurso, o que impede a análise do alegado constrangimento ilegal. Com efeito, a ausência de documento imprescindível ao exame da controvérsia, inviabiliza o exame da apontada ilegalidade com relação à competência, porquanto não é possível conhecer dos argumentos utilizados pela Corte local. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Com o objetivo de traçar os contornos da norma penal de evasão de divisas, trazida no art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/1986, o Banco Central editou a Circular n. 3.071/2001, definindo que a declaração do patrimônio no exterior deveria ser realizada no dia 31 de dezembro do ano-base, e que deveria ser comunicada apenas a existência de relevante saldo bancário, considerado, à época, o valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), fixado atualmente em US$ 100.000,00 (cem mil dólares), sob pena de não ficar configurado o crime em tela. Precedentes do STF e do STJ. 4. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a inicial acusatória não traz os valores constantes das contas no dia 31 de dezembro do ano-base, sendo, portanto, inepta a denúncia, com relação aos dois crimes de evasão de divisas. Ademais, verifica-se que o valor mantido no Uruguai é menor que o saldo considerado relevante pela Circular do Banco Central, porquanto inferior a U$ 100.000,00 (cem mil dólares). Já o saldo mantido nos demais bancos, embora expressivo, traz a data de 18/7/2011, não sendo possível aferir o valor efetivo em 31 de dezembro de 2010. Nesse contexto, observa-se que a denúncia não traz todas as nuances necessárias à tipificação dos dois crimes de evasão de divisas imputados ao recorrente, o que torna inepta a inicial acusatória. Com efeito, não é possível manter a ação penal, para que seja então demonstrada a materialidade dos crimes imputados, uma vez que a ausência de materialidade esvazia o tipo penal, revelando manifesto constrangimento ilegal a manutenção da persecução penal na hipótese. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a Ação Penal n. 0010573-76.2011.403.8161, apenas com relação aos dois crimes de evasão de divisas, por inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida. Extensão dos efeitos da presente decisão aos corréus Regina Eusébio Gonçalves, Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves e Marina Eusébio Gonçalves, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 82.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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