- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTOS. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTO A UM DOS RÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa à falta de indícios de autoria, sob o fundamento da fragilidade do reconhecimento por vídeo, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a necessidade de se garantir o transcurso regular do feito e a própria aplicação da lei penal, uma vez que ambos os recorrentes estão foragidos. 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 5. Quanto a análise dos pressupostos da prisão cautelar do recorrente Francisco Luci de Oliveira Sobrinho, verifica-se que este recurso trata-se de mera reiteração do RHC 83.380-RN, no qual esta Corte Superior, em 22/08/2017, já se manifestou sobre a legalidade da custódia. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (RHC n. 93.930/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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