- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, pois ele, seu irmão e sua mãe seriam os líderes de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no conjunto habitacional em que residiam. Ademais, o recorrente estaria respondendo a outro processo pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Tais circunstâncias autorizam sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, inclusive como forma de evitar a reiteração delitiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que o processo seguiu sua marcha regular e eventual retardo no término da instrução processual se deveu ao elevado número de réus (sete). Os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. 5. Ademais, a instrução criminal e os autos encontram-se com vista às partes para apresentação de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.] (RHC n. 95.103/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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