JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, à exceção das circunstâncias do delito (natureza e diversidade dos entorpecentes), valeram-se de argumentos genéricos e próprios do tipo penal para sopesar como desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das consequências, sendo, portanto, manifesta a ilegalidade no cálculo da pena. Precedentes. 4. Mantida tão somente a aferição negativa das circunstâncias dos delitos, as sanções básicas ficam estabelecidas em 5 anos e 6 meses de reclusão, para o crime de tráfico, e em 3 anos e 5 meses de reclusão, para o de associação para o tráfico, atento às penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos e a valoração de cada circunstância judicial negativa feita pelas instâncias ordinárias. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases dos delitos do art. 33 e 35 da Lei de Drogas, ficando a sanção definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 1.450 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 442.137/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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