- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Hipótese em que, embora tenham sido apresentados fundamentos válidos para o agravamento das penas básicas (quantidade, natureza do entorpecente e conduta social do agente), mostra-se desproporcional o aumento operado para os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente a exacerbação em 2 anos e em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, respectivamente, nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Certificado o trânsito em julgado da ação penal condenatória, caberá ao Juízo de execução a análise da influência do período de prisão preventiva na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases impostas ao paciente, resultando a sanção final em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e pagamento de 1.680 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 452.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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