- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. No caso, conquanto tenha tecido considerações acerca de outras vetoriais do art. 59 do CP, o Magistrado processante limitou-se a exasperar as penas-base a título de circunstâncias e as consequências dos crimes, sem que se possa depreender flagrante ilegalidade no cálculo dosimétrico. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, no primeiro crime, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo majorado, já que as vítimas foram constantemente ameaçadas e aterrorizadas, inclusive com a realização de vários disparos de arma de fogo no interior do ônibus, em direção ao teto, tendo um dos passageiros recebido uma coronhada na cabeça. Ademais, ambos os delitos foram minucionsamente premeditados, o que denota, de per si, o maior desvalor das condutas do réu, permitindo, a toda evidência, a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In concreto, quanto ao primeiro delito, percebe-se que os passageiros do veículo, além de terem sofrido grande prejuízo, já que foram despojadas de todo o dinheiro que detinham para a realização de compras no Paraguai, além de terem sido abandonadas em lugar ermo. No segundo crime, o valor da res furtivae, avaliada em mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) permite, da mesma forma, o incremento da reprimenda pelas consequências do delito. 5. Considerando o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo da condenação do crime de roubo, o qual corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de 9 meses por vetorial desfavorável. Nesse passo, quanto ao primeiro crime de roubo, tendo a pena sido exasperada em 15 meses a título de consequências e circunstâncias do crime, não se cogita excesso na fixação da básica. Em relação à segunda expropriação violenta, o critério dosimétrico adotado mostra-se, na verdade, bastante favorável ao réu, pois a pena-base foi exasperada em apenas 8 meses, conquanto tenham sido negativamente sopesadas as mesmas duas circunstâncias judiciais. 6. Writ não conhecido. (HC n. 446.873/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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