- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, a violência perpetrada contra terceiro, caracterizada pelos golpes de faca desferidos pelo réu, denota, a toda evidência, o seu dolo intenso, o que permite a exasperação da básica a título de culpabilidade. Ademais, o Colegiado de origem limitou-se a condenar o paciente pela prática do crime de roubo qualificado contra o ofendido Wilson Dias da Cunha, tendo afastado a condenação pelo crime de lesão corporal praticado contra Jesu Vieira Camargo, não havendo, portanto, se falar em bis in idem. 4. Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, no caso em apreço, conquanto o réu tenha sido condenado pelo crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte), o risco de morte ao qual a vítima foi submetido justifica o incremento da pena-base pelas consequências do crime. 5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 6. Considerando o aumento ideal na fração de 1/8 por cada uma das três circunstâncias judiciais desabonadoras, a incidir sobre o intervalo da condenação estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual, no caso, corresponde a 8 anos, chega-se ao aumento de 12 meses por vetorial desfavorável e à pena-base de 10 anos de reclusão, ou seja, no mesmo quantum estabelecido no acórdão ora impugnado, não se cogitando, portanto, qualquer arbitrariedade a ser sanada mediante a concessão do writ de ofício. 7. Writ não conhecido. (HC n. 420.979/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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