- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ENCARCERAMENTO FUNDADO NOS ARTS. 312 E 313, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, ex vi dos arts. 313, inciso II, 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, para a salvaguarda da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do constrito. 4. Na espécie, não obstante a quantidade de droga apreendida ser diminuta, a segregação processual do paciente foi devidamente justificada no acautelamento da ordem pública, notadamente pelo fato deste ser reincidente específico no tráfico de drogas, o que revela sua periculosidade social e o fundado risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis do segregado, como trabalho lícito e residência fixa, não possuem o condão de revogar a prisão processual decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.728/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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