JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAURIENTE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NOS ARTS. 312 E 313, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento adotado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Acerca da invocada negativa de vigência ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifica-se que tal tema, sob o enfoque patrocinado, não foi objeto de análise e deliberação pelo Colegiado local ao exarar o aresto hostilizado, circunstância que inviabiliza sua análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, albergado pelo seu mister institucional de uniformizar a jurisprudência pátria federal, consignar que, conforme interpretação filológica do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão da decisão exarada em benefício de um dos corréus fica condicionada, além da identidade de situações fáticas, à inexistência de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, atribuível a um dos agentes, legítima a individualizar, de forma diversa, os desdobramentos do processo criminal. 4. No caso em apreço, por se tratar a reincidência, incidente a um dos agentes, de circunstância de caráter pessoal, afigura-se legítimo o indeferimento ao segregado da liberdade provisória outrora concedida ao seu comparsa, primário e sem antecedentes criminais, conforme exegese autêntica do art. 30 do Código Penal, conjugada à redação do art. 5º, inciso LXVI, da Carta Ápice de 1988, e em homenagem à necessária e adequada individualização da persecução criminal. 5. Para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 6. Além do mais, a demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva são questões que não podem ser dirimidas na via sumária do remédio heroico, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas a serem coligidas aos autos no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, vale dizer, no âmbito da ação originária e a cargo do Juízo singular. 7. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, ex vi dos arts. 313, inciso II, e 315, ambos do Código de Processo Penal, na salvaguarda da ordem pública, ameaçada diante do histórico criminal do constrito, reincidente específico em crime de tráfico de estupefacientes, cujo perfil social denota sua inclinação à criminalidade e inviabiliza, pelo fundado risco de reiteração delitiva, a aspirada liberdade provisória. 8. Pelas mesmas razões, considera-se indevida a aplicação das medidas cautelares alternativas, etiquetadas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a custódia preventiva se revela, com esteio na periculosidade social do agente, suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da ação criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.836/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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