JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DE PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que, em princípio, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na medida em que igualmente preponderantes, haja vista ambas se relacionarem à personalidade do agente. 2. A utilização das várias condenações do acusado para caracterizar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea prestigia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, na medida em que se leva em conta a situação individual do réu e sua postura de reiterado desrespeito à Lei para agravar-lhe a pena, quando em comparação com aquele indivíduo que se envolveu em um único evento delituoso. 3. Desse modo, embora a existência de apenas uma sentença penal condenatória possa servir para caracterizar a reincidência, havendo notícias de outras condenações, como in casu, mostra-se correto o afastamento da compensação entre a referida agravante e a atenuante da confissão espontânea. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.540.501/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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