JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, POR TRÊS VEZES, E ART. 288, AMBOS DO CP. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. EFETIVO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na hipótese, ao decretar a prisão, enfatizou o Juízo de primeira instância, afora a gravidade concreta da conduta, a habitualidade delitiva do paciente, comprovada no curso da instrução e após a colheita das provas, "visto que houve a prática sistemática e desenfreada de diversos roubos em curto lapso temporal". Aliás, extrai-se da fundamentação externada pelo Magistrado de piso que as circunstâncias por ele invocadas para justificar a medida extrema de prisão só emergiram por ocasião da sentença condenatória, ante a certeza alcançada após as colheitas das provas, tanto que se concluiu pela prática habitual de crimes de extrema gravidade e que ensejaram a condenação do paciente à elevada pena de 23 anos e 3 meses de reclusão. Portanto, a decretação da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 423.102/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018.)
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