- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. FURTO E FALSA IDENTIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na hipótese, ao decretar a prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, enfatizou o Juízo de primeira instância não apenas a multirreincidência da paciente, mas também o fato de ela ter voltado a delinquir após a liberdade provisória concedida na ação penal em questão, "estando, inclusive, presa por outro processo". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.437/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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