- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. INDÉBITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, reconhecida a existência de omissão, o acórdão embargado deve ser integrado para assentar que a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, com créditos (indébitos) ainda não fulminados pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno fazendário na parte em que impugna a decisão do relator que declarou o direito à compensação tributária com créditos (indébitos) ainda não prescritos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 308.956/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 26/6/2018.)
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