- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF. SÚMULAS 213 E 461/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à recuperação de créditos tributários reconhecidos em mandado de segurança, delimitando o alcance das Súmulas 213 e 461 do STJ e da tese firmada no REsp 1.114.404/MG. 3. A compensação tributária depende de lei específica do ente tributante, nos termos do art. 170 do CTN, inexistente no Estado de São Paulo, circunstância que inviabiliza a compensação pela via administrativa. 4. No âmbito do mandado de segurança, é inviável a restituição do indébito tributário pela via do precatório, por implicar a indevida atribuição de eficácia condenatória ao writ, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de lei estadual autorizadora da compensação não autoriza, como alternativa automática, a restituição por precatório no mandado de segurança, preservando-se apenas a eficácia declaratória do julgado, sem prejuízo da utilização de ação judicial própria, na qual se possa constituir título executivo apto à restituição por precatório ou requisição de pequeno valor. 6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.127.634/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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