JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a quantidade de droga apreendida e a prática não ocasional do comércio espúrio. 3. A superveniência da decisão que decretou a prisão preventiva prejudica a análise da tese de nulidade do flagrante baseada na violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF. 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva - por constituir novo título a legitimar a constrição cautelar - torna superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de custódia. 5. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso. Portanto, ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de o recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar o sinal identificador deste, por meio da aposição de placa pertencente a outra motocicleta. 6. A tese de nulidade pela invasão a domicílio perpetrada pela polícia não se sustenta, visto que o APFD não registra a versão dos fatos do recorrente - que se utilizou do seu direito ao silêncio -, e se limita a informar que os policiais, em patrulhamento de rotina na via pública, abordaram o acusado e outra pessoa que, em uma motocicleta, demonstraram intenção de se evadir. Logo após a abordagem, verificou-se, pelo chassi do veículo, que se tratava de produto de furto e que a placa de identificação a ela não pertencia. Para superar o estabelecido no acórdão, convém anotar que é indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 7. Recurso não provido. (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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