- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
HABEAS CORPUS. FURTO, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que o encarceramento provisório do indiciado, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3. O Juiz de Direito não se ateve aos requisitos legais, pois deixou de apontar a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações dos crimes de associação criminosa, furto e estelionato atribuídos inicialmente ao paciente, ou mesmo de evidenciar a imperiosidade do interrogatório do acusado, em tese não localizado pelas autoridades policiais. 4. Habeas corpus concedido para revogar a ordem de prisão temporária do paciente. (HC n. 400.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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