- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3. Conquanto esteja o acusado, de fato, foragido, essa circunstância não serve para justificar a prisão temporária, porquanto, nos termos do respectivo mandado, ele foi qualificado e seu endereço devidamente registrado. Ademais, embora também haja fundadas razões acerca da sua autoria no delito em comento, ao indeferir a liberdade e mantar a prisão temporária, o Magistrado baseou-se na fuga do acusado para "reforçar a necessidade da prisão cautelar, a fim de garantir o sucesso das investigações e a aplicação da lei penal", sem, no entanto, promover a conversão do decreto. A garantia da ordem pública, ressaltada pelas instâncias de origem, é fundamento para a imposição de prisão preventiva, e não da temporária. 4. Ordem concedida. (HC n. 531.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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