- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 7.960/1989. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). A segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais menos severos, previstos na Lei n.º 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, além de terem se baseado na gravidade abstrata do delito e na suposta autoria indicada por meio de reconhecimento fotográfico, não demonstraram a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, que é exatamente, e tão somente, o que se pretende com a prisão temporária. 3. Ademais, conforme informações obtidas no sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o inquérito da ação criminal já foi concluído, tendo a denúncia sido recebida e já apresentada defesa prévia pelo Acusado, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da medida, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 7.960/1989. 4. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a liminar em que foi revogada a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, se por al não estivesse preso, sem prejuízo da implementação de outras medidas cautelares, caso necessárias. (HC n. 462.094/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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