JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MAS MANTEVE A PENA FINAL INALTERADA. REGIME. MODO MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA DEVIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. 2. Embora a paciente haja sido condenada a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável - tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legalmente previsto -, o que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para, reconhecida a ocorrência de reformatio in pejus na dosimetria da pena, reduzir em parte a reprimenda-base estabelecida à paciente e, por conseguinte, tornar a sua sanção definitiva em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais pagamento de 520 dias-multa. (HC n. 410.534/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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