- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à possibilidade de substituir a custódia preventiva do paciente por prisão domiciliar e de reconhecer a similitude fática entre a situação do acusado e de outros corréus que já haveriam sido beneficiados com a liberdade provisória não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, a inviabilizar o conhecimento de tais pedidos. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi adotado - concurso de diversos agentes, fortemente armados, mediante vários disparos de arma de fogo -, além do fundado risco de reiteração delitiva, diante dos registros da certidão de antecedentes do réu, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 5. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque a instrução processual já se encerrou, tanto que foi determinada a intimação das partes para oferecimento de alegações finais. 7. Ordem denegada. (HC n. 446.289/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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